Processo de Cassação de Zé Régis pode entrar em pauta a qualquer momento e Câmara já se movimenta


Este final de semana promete voltar a tirar o sono de alguns políticos e melhorar o de outros. O RCED Nº 60 – Recurso contra Expedição de Diploma que já tramita no TRE-PB desde 23 de janeiro de 2009, conforme protocolo nº 3102009, o qual pede a cassação do Prefeito José Francisco Regis e de seu Vice-prefeito Sebastião Plácido de Almeida, voltou a se movimentar nesta na tarde desta quarta-feira (11) e não foi uma movimentação qualquer.
O processo de cassação está fundamentado sob a alegação de “ABUSO DE PODER ECONÔMICO – CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO” que de acordo com o processo, trata-se de atos praticados na eleição de 2008 em Cabedelo, que afrontaram claramente a Legislação Eleitoral a época conforme fica demonstrado nos despachos apresentados no transcorrer deste processo, a exemplo da decisão do próprio Ministério Público Eleitoral (TRE-PB) que foi enfático ao pedir a cassação de ambos os diplomas.

O que isso repercute nas eleições 2012?

O fato é que, após passarem exatamente trinta e oito meses e dezenove dias, ou melhor, 1.174 dias, parece que agora a novela jurídica tende a um desfecho final. Isto, pois, pela ultima decisão determinada pelo Juiz Relator do processo (RECED 60) Dr. João Batista Barbosa. Neste caso muita coisa poderá acontecer nos rumos da corrida eleitoral deste ano. A primeira grande influência da Cassação do prefeito deixaria, de cara, Sebastião Plácido (PC do B) numa situação delicada, diga-se, fora da disputa eleitoral deste ano.
A segunda conseqüência, seria mais grave ainda. Se for decidido pela Cassação do diploma do prefeito, poderá beneficiar diretamente o atual Presidente da Câmara Municipal que, por coincidência em 11 de outubro de 2011 foi apresentada a “PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGANICA MUNICIPAL. Quem tem conhecimento de uma Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município Nº 002/2011” já aprovada, que é de autoria do próprio Vereador José Ricardo Felix Alves que é o atual Presidente da casa legislativa e outros: Vereadores Lucas Santino da Silva; Wellington Viana França e Josué Pessoa de Góes.
Observe o que diz os dois primeiros parágrafos do Art. 66 da referida Lei:
 &1: “Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-prefeito ou vacância dos dois cargos, será convocado para o exercício do Governo Municipal o Presidente da Câmara Municipal”;
 &2: Vagando ambos os cargos, haverá eleição pela Câmara Municipal, caso a vacância ocorra na segunda metade do mandato, no prazo de noventa dias da declaração de vacância ou no transito em julgado da decisão judicial de cassação do mandato.
  Subtende-se que os parlamentares já vislumbravam o desfecho do processo de cassação do prefeito, como pode ser observado abaixo:
 
Relembrando o caso
Tudo começou com o recurso impetrado em Janeiro de 2009 pela Coligação “O Povo Com Força”, pedindo a cassação dos diplomas do prefeito de Cabedelo e do vice, José Régis e Sebastião Plácido, respectivamente.
 No dia 16 de junho de 2010, o Relator do Processo, Juiz João Batista ordenou através de Despacho a publicação no DJE-TRE/PB da intimação das partes através de seus Advogados para no prazo de 02 (dois) dias, apresentarem as Alegações Finais e posteriormente que seja encaminhado ao Senhor Procurador Regional Eleitoral para o devido parecer, relativo ao RECD 60 (Nº ÚNICO: 400967.2009.150000).
 De acordo com o Advogado José Antonio N. Cruz, consultado pela reportagem do Soltando O Verbo para comentar sobre o caso, tudo caminha para um desfecho rápido, ou seja, “pelo andar da carruagem, até o final do mês de maio, o processo deverá ser julgado e, caso seja condenado, o prefeito e o vice poderão perder seus respectivos cargos e pior, nos meses que antecede a corrida pela disputa pelo cargo de prefeito de Cabedelo”, disse. Ao ser perguntado sobre a possibilidade do prefeito recorrer ao TSE, Cruz disse que é um direito que o prefeito e o vice tem, porém, terão que aguardar fora do cargo”, explicou.
Entenda o caso:
No mês que antecedia as eleições de 2008, o prefeito José Régis foi denunciado à Policia Federal e ao TRE por supostas práticas de  distribuição de bens em troca de votos, envolvendo a administração pública municipal de Cabedelo, com o objetivo de favorecer sua candidatura. No dia 9 de setembro de 2008, o delegado da Polícia Federal, Derly Brasileiro, afirmou para a imprensa que se ficasse comprovado que houve distribuição de bens em troca de votos, envolvendo a administração pública municipal de Cabedelo, com o objetivo de favorecer a candidatura de quem quer que seja, a pena que será aplicada ao prefeito iria até quatro anos de reclusão.
O delegado solicitou a então juíza eleitoral de Cabedelo, Tereza Cristina, a deliberação ou não da instauração de inquérito policial para investigar o caso.
A Polícia Federal cumpriu dois mandatos de busca e apreensão na Secretária do Trabalho de Ação Social da Prefeitura de Cebedelo e numa ótica documentos de suposta distribuição de bens em troca de votos para favorecer o prefeito José Régis e aliados políticos.
A Polícia Federal instaurou inquérito para apurar denúncias de compra de votos em Cabedelo, bem como ouviu as testemunhas e as pessoas supostamente envolvidas no caso.
O delegado declarou na época, que as pessoas revelaram, em depoimentos, que estava ocorrendo na cidade a distribuição de vários bens em troca de votos, como óculos, colchões, próteses dentárias e também estavam sendo feitos pagamentos de contas de luz e água por parte da Prefeitura Municipal de Cabedelo.
Segundo ele, essas testemunhas informaram ainda que essas distribuições estavam beneficiando apenas as pessoas que votassem em candidatos ligados à administração do Município.
“Apreendemos um bom número de documentos ligados a distribuição de alguns bens. Inclusive, alguns bilhetes dando a entender uma conotação política”, disse o delegado na época.
No dia 28 de setembro deste ano, o Diário Oficial da Justiça publicou o Despacho do processo que pede a cassação do diploma do prefeito de Cabedelo José Francisco Régis e do Vice-prefeito Sebastião Plácido.
O teor do Processo trata-se de recurso contra a Expedição de diploma, Alegação de Abuso de Poder Econômico e Captação Ilícita de Sufrágio interposto pelo Partido Humanista da Solidariedade – PHS, DEMOCRATAS (DEM), Partido dos Trabalhadores – PT, Partido Republicano Brasileiro – PRB, Partido Trabalhista do Brasil – PT do B, Partido Social Democrático Cristão – PSDC, Partido Comunista do Brasil – PC do B, Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB e Partido Republicano Progressista – PRP.
No dia 16 de junho, o Relator do Processo, Juiz João Batista ordenou através de Despacho a publicação no DJE-TRE/PB da intimação das partes através de seus Advogados para no prazo de 02 (dois) dias, ou seja, até sexta-feira (18), apresentarem as Alegações Finais e posteriormente que seja encaminhado ao Senhor Procurador Regional Eleitoral para o devido parecer.
Às 13:00hs, desta quarta-feira (11), o processo foi enviado à Secretaria Judiciária para publicar Decisão interlocutoria homologando desitencia, reconhecendo legitimidade do MP e pedindo dia para julgamento. Horas depois, às 15:30hs, outra movimentação, desta vez, o processo foi encaminhado a Seção de Registros e Publicação  para cumprimento de despacho.
A agilidade no andamento do RECD 60 (Nº ÚNICO: 400967.2009.150000), impetrado contra o prefeito de Cabedelo José Francisco Régis, sob alegação de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, já começa a ser motivo de preocupação entre as forças políticas da cidade portuária. Caso seja decidido pela cassação do prefeito José Régis levando na esteira de turbulência o vice-prefeito Sebastião Plácido, todo o processo de articulação na campanha deste ano deverá ser refeito, já que certamente o presidente da Câmara municipal de Cabedelo, o petista Ricardo Feliz possivelmente assumirá a prefeitura durante o tempo necessário para o cumprimento da atual legislatura.

Acompanhe o andamento do Processo ocorido nesta semana:
PROCESSO:RCED Nº 60 – Recurso contra Expedição de Diploma UF: PB
TRE
Nº ÚNICO:400967.2009.150.00
MUNICÍPIO:Cabedelo – PBN.° Origem: 159/2008
PROTOCOLO:3102009 – 23/01/2009 12:06
RECORRENTE:REPRESENTANTES DOS PARTIDOS PHS, DEM, PT, PRB, PC do B, PT do B, PSDC, PMDB E PRP de CABEDELO
ADVOGADO:ANTONIO SERGIO MEIRA BARRETO
RECORRIDO:SEBASTIÃO PLÁCIDO DE ALMEIDA
ADVOGADO:JALDELENIO REIS DE MENESES
RECORRIDO:JOSÉ FRANCISCO RÉGIS
ADVOGADO:WALTER DE AGRA JUNIOR
ADVOGADO:SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES
RELATOR(A):EXMO JUIZ JOÃO BATISTA BARBOSA
ASSUNTO:RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA – ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO – CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO
LOCALIZAÇÃO:SERP-SEÇÃO DE REGISTROS E PUBLICAÇÕES
FASE ATUAL:11/04/2012 16:53-Recebido

Despacho

Decisão interlocutória em 10/04/2012 – RCED Nº 60 Exmo Juiz JOÃO BATISTA BARBOSA
Cuida-se de Recurso contra Expedição de Diploma manejado pelos representantes dos Diretórios Municipais dos partidos PHS, DEM, PT, PRB, PC do B, PT do B, PSDC, PMDB e PRP, em desfavor de José Francisco Régis e Sebastião Plácido de Almeida, eleitos em 2008 Prefeito e Vice- Prefeito do município de Cabedelo.
Considerando o pedido de desistência formulado pelos recorrentes em data de 18 de janeiro do corrente (f. 2850), objetivando a extinção do feito sem resolução do mérito e a oitiva da parte adversa, determinei o encaminhamento dos autos à consideração da Procuradoria Regional Eleitoral, tendo em vista o interesse público envolvido.
Em pronunciamento de f. 2853/2857, o eminente Procurador Regional Eleitoral, em síntese e na linha dos precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, entendeu pela não aplicação do art. 267, § 4º, do CPC, em razão do caráter indisponível das demandas eleitorais.
Ao final, pugnou pela homologação do pedido de desistência, sem a pretendida extinção, bem assim pelo consequente reconhecimento da legitimidade ativa superveniente do Ministério Público Eleitoral, procedendo-se ao regular processamento do Recurso.
É o relato necessário.
D E C I D O.
Primeiramente, devo dizer que assiste razão ao Procurador Regional Eleitoral quanto à desnecessidade de oitiva da parte adversa, não sendo o caso de se aplicar o art. 267, § 4º, do CPC,1 haja vista o caráter indisponível das demandas eleitorais.
Com efeito, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral está assentada no entendimento de que o pedido de desistência do Recurso contra a Expedição de Diploma formulado pelo recorrente não implica, necessariamente, a extinção do feito sem julgamento de mérito, em vista da natureza eminentemente pública da matéria discutida.
Cito julgados nesse sentido:
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRELIMINARES. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA. IDENTIDADE DE FATOS. REDISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO DO PARTIDO AUTOR POR OUTRO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. POLO ATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. ASSUNÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. DESVIRTUAMENTO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. INAUGURAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS. APRESENTAÇÕES MUSICAIS. DESVIO DE FINALIDADE. POTENCIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. [...]
2. A desistência manifestada pelo recorrente no Recurso Contra Expedição de Diploma não implica extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista a natureza eminentemente pública da matéria. Na espécie, o recorrente originário, o Partido dos Aposentados da Nação (PAN), foi incorporado pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), que requereu a desistência da ação. O pedido foi homologado por esta Corte e o Ministério Público Eleitoral assumiu a titularidade da ação.
[...]
9. Recurso desprovido. (Recurso Contra Expedição de Diploma nº 661, Acórdão de 21/09/2010, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 033, Data 16/02/2011, Página 49 ) – destaquei
AGRAVOS REGIMENTAIS COM O MESMO OBJETO. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROCURADOR-GERAL ELEITORAL. LEGITIMIDADE ATIVA SUPERVENIENTE. COMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Em recurso contra expedição de diploma, a desistência manifestada pelo recorrente não implica extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista a natureza eminentemente pública da matéria. Precedentes: REspe nº 26.146/TO, Rel. Min. José Delgado, DJ de 22.3.2007; AgRgREspe nº 18.825/MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 27.4.2001.
2. Embora não haja previsão expressa para que o Ministério Público assuma o polo ativo da demanda, tal medida é justificada pela relevância do interesse público ínsito na demanda e por analogia, nos art. 9º da Lei 4.717/65 (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p. 341), e nos arts. 82, III e 499, §2º, CPC. (REsp 8.536, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ 24.3.1993; REspe nº 15.085/MG, Rel. Min. José Eduardo Alckmin, DJ de 15.5.1998. No caso, a primeira oportunidade em que se poderia dar vista ao Ministério Público para que, expressamente, se manifestasse sobre seu interesse em assumir a autoria desta ação ocorreu com o despacho datado de 20.8.2009, após a decisão monocrática (fls. 1.902-1.903) que indeferiu o pedido de extinção do feito, em razão do pedido de desistência do PTB, e o acórdão que confirmou tal decisão (publicado em 29.4.2009 fls. 1.936-1.944). Houve manifestação do Parquet no mesmo dia em que recebeu os autos na Secretaria (27.8.2009), não havendo falar em preclusão da pretensão ministerial de assumir o polo ativo da demanda. Frise-se que o deferimento do pedido de desistência ocorreu somente em 8.9.2009 (fls. 1.977-1.981).
[...]
6. Agravos regimentais não providos. (AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA nº 661, Acórdão de 03/11/2009, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/12/2009, Página 9 ) – destaquei
Com essas considerações e na linha dos precedentes acima citados, homologo o pedido de desistência formulado pelos representantes dos Diretórios Municipais dos partidos PHS, DEM, PT, PRB, PC do B, PT do B, PSDC, PMDB e PRP, ao tempo em que defiro o pedido ministerial, reconhecendo a legitimidade ativa superveniente do parquet com o consequente e regular prosseguimento do feito.
Isto posto, determino a inclusão do processo na pauta de julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, em 09 de abril de 2012.
Fonte: Soltando o Verbo 
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