Juiz do TRE indefere recurso, mantém cassação de Felipe Leitão e Djanilson será empossado.


Felipe foi cassado acusado de compra de votos e presidente da Câmara Municipal de João Pessoa, espera apenas a publicação da vacância do cargo no semanário da Prefeitura para empossar Djnailson Fonseca, o faca cega.
O juiz eleitoral João Batista Barbosa indeferiu na manhã desta terça-feira (17), o pedido do vereador cassado Felipe Leitão de permanecer na Câmara Municipal de João Pessoa (CMJP). Nesse  caso, permanece a decisão do juiz Eslu Eloy que cassou o vereador do PP, por abuso de poder econômico e compra de votos nas eleições de 2008.
Com o indeferimento do pedido de liminar,  o suplente Djanilson da Fonseca deverá tomar posse na Câmara Municipal de João Pessoa nas próximas horas.
Leitão teve o mandato cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE) por suposta captação ilícita de sufrágio, abuso de poder econômico e captação ilícita de recursos nas eleições de 2008.

Confira despacho do juiz João Batista Barbosa:

Decisão Liminar em 17/04/2012 - AC Nº 2825 Exmo. Juiz JOÃO BATISTA BARBOSA

Vistos, etc.
Trata-se de Ação Cautelar Incidental, com pedido de liminar, proposta por Felipe Matos Leitão, vereador do Município de João Pessoa, em desfavor do Ministério Público Eleitoral, objetivando obter efeito suspensivo a recurso inominado interposto nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral 8/2008, originária da 64ª Zona Eleitoral.
O requerente sustenta a plausibilidade de seu direito, uma vez que, na referida AIJE, teve seu mandato cassado por captação ilícita de sufrágio, abuso de poder econômico e captação ilícita de recursos, sendo que a condução do processo teria violado o princípio da isonomia processual e da ampla defesa, bem como a sentença foi fundada em prova testemunhal frágil.
Ao tratar da plausibilidade do direito invocado, descreve que o magistrado conferiu tratamento desigual entre o Ministério Público investigante e o candidato investigado, posto que foi dada ciência de diversos atos processuais ao requerido sem que o requerente tivesse o mesmo tratamento. Tal fato teria impedido, inclusive, a indicação, pelo requerente, de assistentes técnicos para acompanhar as perícias deferidas pelo magistrado.
Relata que algumas provas que entende imprescindíveis para sua defesa e que tinham sido deferidas pelo magistrado que conduzia o processo à época, não restaram produzidas. Neste particular, entende que o magistrado sentenciante laborou em equívoco induzido por certidão da escrivaninha eleitoral (f. 399) que afirma que todas as provas já teriam sido produzidas.
Ainda questionando matéria preliminar, o requerente afirma que houve inobservância ao princípio da ampla defesa, uma vez que o magistrado de primeiro grau permitiu a utilização de prova emprestada de inquérito policial, sem o devido traslado, ou seja, teria sido utilizada prova produzida em procedimento inquisitorial, sem lhe garantir o exercício do contraditório.
No mérito sustenta que a sentença restou fundada em prova testemunhal frágil e controversa, fato que teria sido reconhecido pelo próprio autor da ação.
Entende que o perigo da demora estaria presente pelo fato de os mandatos serem limitados no tempo e improrrogáveis.
Requer a concessão de medida liminar a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso inominado já interposto nos autos da AIJE 08/2008 da 64ª Zona Eleitoral e, ao final, a procedência da demanda para suspender os efeitos da sentença até o julgamento do respectivo recurso inominado.
Encaminhados os autos ao relator, informou-se que ele se encontra em viagem oficial (f. 104), de forma que os autos me foram encaminhados para apreciar a medida liminar, nos termos do artigo 44 do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relato do necessário. Passo a decidir.
De início, destaco que não cabe, neste momento, a análise do mérito da demanda, até porque estamos a tratar da liminar e não do julgamento da própria cautelar.
A regra estabelecida pelo legislador para o processo eleitoral, notadamente para as ações que tratam de captação ilícita de sufrágio, é da execução imediata do julgado, justamente em face da temporariedade e fluidez dos mandatos eletivos.
A concessão de efeito suspensivo aos recursos interpostos é, portanto, medida excepcional que só deve ser tomada quando os requisitos autorizadores estiverem demonstrados de forma clara, justamente para que não haja subversão do preceito estabelecido pelo legislador.
Passo a analisar as alegações do requerente:
DA ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO PRIVILEGIADO CONCEDIDO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Quanto ao suposto tratamento privilegiado concedido ao Ministério Público Eleitoral, que teria tido diversas oportunidades de se manifestar nos autos, ao contrário do agravante, o magistrado sentenciante pontificou (f. 508 do anexo).
É verdade que a partir das fls. 400V até às fls. 420V, houve sucessivas manifestações do MPE requerendo várias diligências, inclusive o cumprimento das que foram solicitadas pela defesa, além de reinquirição de testemunhas, acareações e juntada de documentos, mas quase todas foram indeferidas, à exceção daquelas que já haviam sido requeridas pelo investigado e a juntada do resultado de sua votação por seção e zona eleitoral.
Registre-se que a única manifestação do MPE acolhida foi a juntada do resultado da votação investigado. E esse documento, além de ser, obviamente, do seu conhecimento, nenhum prejuízo lhe trouxe com sua anexação aos autos. Aliás, sequer reclama do seu teor nem diz em que consistiria o gravame"
O requerente sequer conseguiu demonstrar ter havido prejuízo na suposta nulidade. De fato, ao dizer que teria ficado impedido de indicar assistente técnico nas perícias solicitadas nos itens "b" e "c" de sua defesa na ação principal (f. 170 do anexo) e deferidas pelo magistrado (f. 338/339 do anexo), esqueceu de pontuar que tais perícias limitavam-se a um pedido para confirmar se determinada voz pertencia a Lamarck Leitão Batista, me parecendo descabida a alegada intenção de "formular outros quesitos e indicar assistente" .
Por fim, deve-se registrar que o próprio requerente, ao discorrer sobre suposto cerceamento de defesa, sustenta que tais perícias não teriam sido realizadas (f. 8 e 9).
DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PRETENDIDA
Neste particular, há de se reconhecer que o destinatário final da prova é o magistrado e, neste caso, o magistrado reconheceu que as diligências pretendidas pelo ora requerente e deferidas pelo então condutor do processo não se mostravam pertinentes nem indispensáveis ao julgamento. Transcrevo trecho da decisão (f. 508 do anexo):
"Devo dizer que as diligências requeridas pelo investigado não se mostram pertinentes nem indispensáveis ao julgamento da lide.
Não bastasse, sendo o juiz o destinatário da prova e encontrando nos autos elementos suficientes para formar seu convencimento acerca da matéria em julgamento, como é o caso, compete-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC).
Destarte, indefiro as diligências e rejeito a preambular"
Impossível, neste juízo de delibação sumária, atestar a imprescindibilidade das provas pretendidas pelo requerente, sendo certo que o procedimento de indeferimento de prova é por demais corriqueiro nas lides eleitorais.
Ademais, os precedentes do TSE, inclusive dentre aqueles indicados pelo requerente, apontam para a ocorrência do cerceamento de defesa quando a ação é julgada improcedente por falta de provas e as diligências requeridas pelo autor não restaram cumpridas, o que, por óbvio, não é o caso dos autos principais, em que o magistrado reconheceu que as provas colhidas já eram suficientes para a procedência da demanda.
DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA PELA UTILIZAÇÃO DE PEÇAS DE INQUÉRITO POLICIAL
Como bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau, foi o próprio requerente que solicitou a juntada das referidas peças ao processo.
Quanto à suposta ausência do indispensável translado das "provas emprestadas"  necessário pontuar que interceptação telefônica obtida licitamente por autorização judicial em instrução criminal, nos termos do art. 5º, XII, da CF, é prova lícita e legítima, podendo ser utilizada em outros processos, cíveis ou administrativos. Nesse sentido, entendimento da ilustre professora ADA PELLEGRINI GRINOVER:
"O valor constitucionalmente protegido pela vedação das interceptações telefônicas é a intimidade. Rompida esta, licitamente, em face do permissivo constitucional, nada mais resta a preservar. Seria uma demasia negar-se a recepção da prova assim obtida, sob a alegação de que estaria obliquamente vulnerado o comando constitucional. Ainda aqui, mais uma vez, deve prevalecer a lógica do razoável." (AS NULIDADES NO PROCESSO PENAL, 6ª Edição, Ed. RT, pág. 194)
Tratando-se de prova produzida em outros autos, notadamente em um procedimento inquisitorial, as peças aportam na AIJE como prova documental, sujeitando-se então, a partir da fase de alegações finais, a um contraditório diferido, possibilitando às partes sua devida apreciação em Juízo.
Portanto, conclui-se que o acervo probatório pertencente ao inquérito que apura os mesmos fatos pode e deve ser utilizado para compor o conjunto probatório de uma AIJE, especialmente tendo em vista a natureza desta ação eleitoral, que tem como objetivo tutelar a normalidade e legitimidade do processo político-eleitoral. Nesse sentido, confira-se a doutrina de Luiz Rodrigues Wambier e outros, na obra Curso Avançado de Processo Civil (Revista dos Tribunais: São Paulo, 5ª ed., 2002, p. 444):
"Embora normalmente a prova seja produzida dentro do processo onde os fatos foram alegados, nada obsta a utilização de prova obtida em outro processo, o que se denomina "prova emprestada" . Tanto pode ocorrer da utilização de prova produzida em outro processo entre as mesmas partes, mas com outro objeto, como do empréstimo de prova realizada em processo entre outras partes, mas sobre o mesmo fato. A finalidade é a mesma: produzir efeitos no processo onde os fatos foram alegados com prova trazida de outro.
Para validade da prova emprestada, é necessário que a tenha sido validamente produzida, no processo de origem, e seja submetida ao crivo do contraditório, no processo onde se busca surtam os efeitos da prova. Assim, não pode a sentença se fundar unicamente em prova emprestada sobre a qual as partes não tenham tido a oportunidade de se manifestar."
Grifou-se
MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL
Quanto ao mérito da demanda, observo que o conjunto probatório apresenta fortes indícios da prática de conduta ilegal tipificada no artigo 41-A e 30-A da Lei das Eleições, além de abuso de poder econômico, destacando que a participação direta do beneficiado não é necessária e, no caso de abuso de poder econômico, sequer se exige o seu conhecimento. Trago precedente:
Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Uso indevido de meio de comunicação social. Omissão.
1. A Corte de origem, expressamente, se pronunciou acerca da potencialidade de a prática abusiva influenciar no resultado das eleições, assentando a reiterada divulgação de propaganda em rádio e televisão em período vedado, com aptidão de comprometer a lisura e a normalidade do pleito, bem como sobre a perícia na gravação e transcrição da mídia apresentada pela parte autora.
2. Não se afigura, portanto, violação aos arts. 275 do Código Eleitoral, 535 do Código de Processo Civil e 5º, XXXV, da Constituição Federal.
3. Na apuração de abuso de poder, não se indaga se houve responsabilidade, participação ou anuência do candidato, mas sim se o fato o beneficiou, o que teria ocorrido na espécie, segundo o Tribunal a quo.
Agravo regimental não provido.
(TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 3888128, Acórdão de 17/02/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 07/04/2011, Página 45)
De fato, a sentença é rica em descrever o modus operandi do sistema de compra de votos e as provas que levaram ao convencimento do magistrado, destacando que o acervo não está adstrito às testemunhas.
A participação do candidato também foi alvo da decisão vergastada que concluiu:
"Indiscutível, pois, que Iomar agia em nome do investigado ou, no mínimo, com sua aquiescência, influindo na vontade dos eleitores para captar os votos e,m benefício de sua candidatura"
A tese de que este esquema, que teria favorecido o requerente, foi arquitetado por inimigos, data vênia, não tem plausibilidade.
Neste contexto, apesar dos relevantes argumentos trazidos pelo requerente, fazendo uma análise superficial da inicial (f. 02/22), de seu recurso (f. 26/43) e da sentença da ação principal (f. 504/529 do anexo), não vislumbro a presença do fumus boni iuris, indispensável à concessão da liminar pleiteada, apesar de entender estar presente o perigo da demora, pela própria natureza de um mandato eletivo.
Isto porque, como visto, todos as matérias preliminares trazidas pelo agravante foram exaustivamente tratadas na sentença, bem como é possível verificar que a sentença, apesar de alicerçada em prova testemunhal, trouxe outros elementos de convencimento trazidos de inquérito policial.
Desta forma, em juízo de cognição sumária, sem me furtar a uma análise mais acurada quando do julgamento desta cautelar, INDEFIRO o pleito liminar, por não vislumbrar a presença do fumus boni iuris, requisito autorizador da concessão.
Oficie-se ao juízo da 64ª Zona.
Publique-se, intime-se.
Cite-se o requerido para apresentar defesa. Após o prazo legal, com ou sem manifestação, remeta-se os autos à Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer.
Após, conclusos ao relator, Dr. Miguel de Britto Lyra Filho

João Pessoa, 17 de Abril de 2012.

JOÃO BATISTA BARBOSA
Juiz Relator
Fonte: Elíson Silva com Assessoria

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