Ricardo demite comissionados e chama policiais que estão a disposição de orgão estaduais.

Um Termo de Ajustamento de conduta (TAC) assinado pelo governador Ricardo Coutinho e pelo procurador-geral do Ministério Público Estadual, Oswaldo Trigueiro do Valle, prevê a demissão de 50% dos prestadores de serviços do estado. Ricardo, entretanto, assegurou que os trabalhadores em serviços essenciais estarão salvos de demissão imediata. “Temos serviços essenciais como nos hospitais e na segurança. Vamos cumprir a recomendação do Ministério Público, neste governo não haverá ilegalidades”, disse Ricardo após deixar a reunião. Pelo TAC, os atuais prestadores de serviço vão assinar novos contratos que formalizem a relação trabalhista com o governo. “Muitos recebem pelo contracheque, sem formalização alguma, e isso precisa acabar”, disse Ricardo, que não soube precisar o número de servidores que serão demitidos.
Em resposta ao TAC, Ricardo publicou o Decreto 31.987/2011, Exonerando os ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções de confiança gratificadas de Assessoria Especial e integrantes da estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.
Polícias a disposição são solicitados: “Lugar de polícia é na rua” Outro ato anunciado pelo governador socialista foi a solicitação de todos os policiais que estão a disposição do Ministério Público, Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça e Assembleia Legislativa. Ricardo disse que os órgãos não ficarão sem segurança, mas o número de policiais será reduzido, pois “lugar de policial é na rua cuidando da segurança e não dentro de gabinete sem fazer nada, apenas olhando a internet”.
Acertada a determinação do novo governador. Existem em cada gabinete da Assembléia Legislativa do Estado cerca de cinco servidores estaduais (em sua maioria policiais) que se quer vão naquela casa. A sociedade clama por mais segurança e, com certeza, concorda com o governador quando afirma que lugar de polícia é na rua.
Aguinaldo Silva/Redação do Renascer em Notícia.

Veja a íntegra do Decreto do Governador

DECRETO Nº 31.987, DE 02 DE JANEIRO DE 2011

Exonera ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções de confiança gratificadas de Assessoria Especial integrantes da estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, usando as atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição Estadual, D E C R E T A:

Art. 1º Ficam exonerados ou dispensados todos os atuais nomeados ou designados para: I – cargos de provimento em comissão integrantes da estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, integrantes dos: a) Cargos de Direção Superior, Símbolos CDS-1 e CDS-2; b) Cargos de Assessoramento à Direção Superior, Símbolos CAD-1 a CAD-7; c) Cargos de Assessoramento Gerencial, Símbolos CAT-1 a CAT-3; d) Gestores de Programas Estruturantes e Assessores do Governador, Símbolo CDS-3; e) Cargos de Suporte Estrutural, Símbolos CSE-1 a CSE-5; f) Cargos de Serviços de Saúde, Símbolos CSS-1 a CSS-6; g) Cargos de Assistência ao Cidadão, Símbolos CAC-1 a CAC-3; h) Cargos de Serviços de Segurança Pública, Símbolos CSP-1 a CSP-5; i) Cargos de Serviços de Educação, Símbolos CDE-1 a CDE-15, CVE-1 a CVE-11 e SDE-1 a SDE-15; j) Cargos de Gerenciamento Instrumental, Símbolos CGI-1 a CGI-4; k) Cargos de Gerenciamento Finalístico, Símbolos CGF-1 a CGF-6. II – funções gratificadas, Símbolos FGT-1 a FGT-4.

Parágrafo único. Os servidores exonerados ou dispensados, ocupantes dos cargos de Direção de Hospital, Hemocentro ou Hemonúcleo, Direção de Penitenciária ou Cadeia Pública, Direção de Escolas, bem como aqueles nomeados em cargos previstos nas alíneas “f”, “h”, “i,” “j” e “k”do inciso I deste artigo, deverão responder por suas atividades até ulterior deliberação ou ocupação do cargo por outro servidor.

Art. 2º O disposto neste Decreto produzirá efeitos, para os ocupantes mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 1º anterior que estejam, na data de publicação deste Decreto, no gozo de férias ou de licença prevista na Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, a partir do término do mencionado afastamento.

Art. 3º Fica instituído o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação deste Decreto, para que os dirigentes das Autarquias, das Fundações, dos Órgãos de Regime Especial e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes adotem medidas visando a exonerar ou dispensar os ocupantes de cargo de provimento em comissão ou função gratificada da estrutura organizacional desses Órgãos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de janeiro de 2011; 123º da Proclamação da República.

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