TJ decide que servidor terá recomposição anual de salários pelo IPCA, mas norma só entra em vigor no governo Ricardo Coutinho

A União Geral dos Trabalhadores do Estado da Paraíba (UGT-PB) e o Sindicato dos Servidores do Instituto de Previdência do Estado da Paraíba (SINSIPEP) impetraram o Mandado de Injunção nº 999.2010.000097-8/001, junto ao Pleno do TJPB, contra omissão do governador, no tocante à revisão geral anual das remunerações dos servidores. Nessa quarta-feira (24.11), o Pleno votou pela aplicação do Índice de Preço do Consumidor Amplo (IPCA), no prazo de 90 dias, como forma de garantir aos impetrantes a efetivação deste direito, previsto no artigo 37, X, da Constituição Federal. A ordem foi parcialmente concedida, por unanimidade, e teve a relatoria do juiz convocado Carlos Martins Beltrão Filho. A relatora para acórdão foi a magistrada Maria das Graças Morais Guedes. A concessão parcial foi em virtude da possibilidade de o Poder Judiciário criar normas para o exercício do direito constitucional de revisão da remuneração, mas não nos mesmos índices assegurados aos membros da Magistratura e do Ministério Público, conforme reclamado no referido Mandado.

A Procuradoria Geral do Estado opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito. Alegou que o Poder Judiciário não possui função legislativa para aumentar os vencimentos dos servidores públicos, e argumenta que o direito previsto na CF, somente pode ser implementado por meio de lei específica, com observância na competência exclusiva de iniciativa do Chefe do Pode Executivo. Na Ação, os impetrantes pediram a elaboração de uma norma geral para o caso concreto, a fim de que seja viabilizado o imediato exercício do direito previsto no dispositivo nº 37, sendo concedida revisão da remuneração com efeitos na mesma data e no mesmo índice da revisão assegurada à Magistratura e ao Ministério Público, nas Leis nº 8.951/2009 e nº 9.952/2009.

O relator entendeu que as Leis apontadas permitiram revisão específica da remuneração dos membros destes setores, por meio de projetos de lei de iniciativa do presidente do Tribunal de Justiça e do Chefe do MP. Complementou, dizendo que esta alteração se tratava de reestruturação remuneratória das respectivas carreiras e não de concessão de reajuste geral anual, cuja iniciativa de lei é exclusiva do governador do Estado.
De acordo com o voto, o relator afirmou que o direito à revisão geral anual depende da edição de lei ordinária que o efetive. “Entretanto, no Estado da Paraíba, a norma integrativa jamais foi editada, muito embora o dispositivo constitucional já possua 12 anos de existência”, declarou. Disse, também, que o próprio STF reviu este posicionamento quanto aos efeitos do julgamento proferível em mandado de injunção, passando a conceder concreta efetividade a direitos constitucionais obstados por injustificada omissão legislativa. “O STF adotou a “teoria concretista”, para encampar o entendimento de que, cabe ao tribunal, quando do reconhecimento da omissão legislativa, criar norma temporária válida até que a norma legal seja editada, possibilitando, desse modo, o exercício do direito e liberdades constitucionais”.

Mediante citações de jurisprudência do Supremo, o magistrado-relator afastou qualquer possibilidade de obrigar o chefe do Executivo a apresentar o projeto de lei que verse sobre este assunto, ou fixar prazo para tal.  Todavia, ressaltou a possibilidade de, no referido julgamento, elaborar uma norma concreta para efetivar o direito constitucional reclamado, tendo em vista que esta revisão tem por objetivo salvaguardar a remuneração dos servidores do efeito corrosivo da inflação. No caso, o relator votou pela adoção do percentual de reajuste a inflação noticiada pelo Índice de Preço do Consumidor Amplo (IPCA), por ser índice oficial do Governo Federal para medição das metas inflacionárias e refletir a elevação dos preços de produtos que possuem impacto direto na remuneração dos servidores públicos. Mas atentou, também, para o limite do teto remuneratório estabelecido na própria Carta Magna.

Em caso deste índice se revelar elevado ou inadequado ao orçamento do Estado, foi concedido prazo razoável para que o governador, mediante sua iniciativa legislativa, indique o índice cabível para dar efetividade ao direito constitucional reclamado. Considerando o interesse público no julgamento da demanda, o relator estendeu os efeitos do julgado em prol de todos os servidores públicos do Estado da Paraíba.

Mandado de injunção
Ação constitucional para solucionar efeitos da mora do legislador. De acordo com o Artigo 5º, LXXI, da Constituição Federal, concede-se-á mandando de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne viável o exercício dos direito de liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
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