Shopping Intermares: Sudema pede revisão de liminar ao TCE, novo parecer aprova licenças e Anísio Maia critica Catão

A superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema) protocolou pedido de reconsideração ao conselheiro Fernando Catão, do Tribunal de Contas do Estado, autor de despacho que concedeu liminar para suspender o processo de instalação do Shopping Pátio Intermares, anunciado há três anos pelo Grupo Marquise.
A informação é do coordenador jurídico da Sudema, Ronilton Lins, ao Jornal da Paraíba. O procedimento foi o mesmo tomado na semana passada pelo Grupo interessado no projeto.
Ontem, o Conselho de Proteção Ambiental homologou a licença expedida pela Sudema para liberação da construção.
Responsável pelo projeto, Sérgio Gonçalves, do Grupo Marquise, disse aguardar a decisão do TCE para somente depois dar entrada no alvará de construção.
A auditoria do Tribunal de Contas do Estado (TCE) já se manifestou em defesa apresentada pela Construtora Marquise na denúncia movida pela APAM (Associação de Proteção Ambiental, com sede em Campina Grande) e considera que a empresa cumpriu todos os requisitos para obter o licenciamento ambiental para a construção do Shopping Pátio Intermares. Mais: a auditoria do TCE reitera que a denúncia da APAM é improcedente e não merece prosperar.
O parecer da auditoria do TCE é a segunda vitória do projeto de construção Shopping Pátio Intermares em menos de 24 horas. A outra foi à aprovação da Licença de Instalação no âmbito do Conselho Estadual de Proteção Ambiental (COPAM), órgão superior de análise de projetos ambientais na Paraíba. A provação se deu nesta terça-feira.
A auditoria do TCE analisou documentos relativos a quatro itens constantes na denúncia da APAM e considerou que o projeto de construção do Pátio Intermares não contém nenhuma irregularidade ou ilegalidade.
Depois da firme posição do promotor de Cabedelo, Rogério Lucas, que convocou, na semana passada, os órgãos ambientais para reafirmarem em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) a legalidade dos procedimentos ambientais, a aprovação da Licença de Instalação pelo COPAM e este novo parecer da auditoria técnica do TCE consolidam a regularidade do projeto e vai ficando demonstrado que as denúncias não passam de trama para prejudicar o início do empreendimento.
Já o deputado estadual Anísio Maia (PT), lamentou a decisão do conselheiro do Tribunal de Contas da Paraíba, Fernando Catão, que determinou a suspensão das obras do Shopping Pátio Intermares, em Cabedelo, na Grande João Pessoa.
Anísio criticou o Tribunal de Contas por interferir no andamento do empreendimento. Ele disse que não há irregularidades na obra do shopping e que possui documentação necessária para comprovar sua afirmação.
O parlamentar lembrou que, na última quinta-feira (7), um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foi firmado na 5ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Cabedelo, com a participação da Sudema e do Ibama, reafirmou a validade e legalidade da licença ambiental para a construção do Shopping Pátio Intermares. “A decisão do TCE precisa ser revista. O TCE, especificamente o conselheiro Fernando Catão, precisa reconsiderar a decisão. Em nome da verdade, do direito e da justiça”, enfatizou.
Edição de Texto: Aguinaldo Silva
Fonte: MaisPB
Fotos: Internet

Veja, a seguir, a íntegra do parecer da auditoria do TCE:
ANÁLISE DE DEFESA
Terceiro interessado "Construtora Marquise SIA" peticionou habilitação nos autos e apresentou defesa ante os fatos denunciados pela Associação de Proteção Ambiental*- APAM, sendo as seguintes as possíveis ilegalidades cometidas pela SUDEMA ao não seguir os procedimentos exigidos pela legislação que rege a matéria:
1.         Liberação da Licença de Instalação sem que a Licença
Prévia tenha sido concedida;
2.         Dispensa do EIA/RIMA;
3.         Ausência da anuência do Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade - ICMBio; e
4.         Inexistência da definição da compensação ambiental prevista no art. 36 da Lei 9985/00.
Por conseguinte, os autos vieram a esta DILIC por proposição do Relator.
Em relação ao item OI, a defesa comprovou que formulou pedido de licenciamento junto a SUDEMA com o desiderato de obter a Licença Prévia (I g etapa do licenciamento ambiental), conforme comprova o documento anexado na fl. 06 dos autos (LP n e 3252/2014, datada de 1 1/09/2014, com validade de 365 dias, vigendo até 1 1/09/2015).
Já, a Licença de Instalação foi emitida após aprimoramentos do projeto, tendo em vista a necessidade de ajustes envolvendo os órgãos ambientais (LI ne 691/2015, datada de 24/04/2015, com validade de 1095 dias, vigendo até 23/04/2018, fls. 60/64 e LI ne 3381/2014, datada de 16/09/2014, com validade de 1095 dias, vigendo até 15/09/2017, fls. 65/67).
Acerca 'do item 02, a defesa asseverou que foi realizado estudo técnico de viabilidade e impacto ambiental, razão pela qual a SUDEMA conclui ser viável ambientalmente o empreendimento e, assim, concedeu as duas licenças (a LP e a LI). Argumentou que a Lei 6938/81c/c a Resolução CONAMA ne 01/1986 instituíram que o EIA/RIMA não são instrumentos únicos para realizar estudo de impacto ambiental, de forma que há a possibilidade de utilização de outros instrumentos técnicos sem que isso represente eiva ou consolide irregularidade no processo de licenciamento.
Informou que o EIA/RIMA só é exigido como condicionante para a obtenção do licenciamento ambiental quando a atividade é reconhecida como potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, não se enquadrando o empreendimento ora questionado no rol das atividades potencialmente poluidoras ou causadoras de degradação ambiental. No caso denunciado, utilizou-se o Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA) e anexos, um documento que contém mais de 300 folhas, inclusive considerando as observações do estudo Fitossociológico recomendado pelo ICMBio (fls. 98/450).
Quanto ao item 03, a defesa contesta o denunciado com base em Análise Técnica (fl. 69), emitida peia DIFLOR (SUDEMA) no sentido "da necessidade de consultar o ICMBio para que o mesmo se posicione e contribua para elaboração do termo de referência do Estudo Fitossociológico e demais estudos que a requerente deve apresentar na SUDEMA".
Anexou, ainda, a apresentação da cópia do Oficio ne 22/2014/DT/SUDEMA endereçado a Coordenadora Regional do ICMBio recebida em 24/02/2014 (fl. 71) comprovando que houve a consulta prévia aquele Órgão. Seguida da resposta do ICMBio através do Oficio ne 44/2014- CR6/lCMBio (fls. 73/76), De forma que o ICMBio não se opôs ao empreendimento em tela O defendente demonstrou que a Resolução CONAMA ne 42/2010 em seu artigo 59 afirma que a intervenção do ICMBio não é obrigatória, mas consultiva e apenas para fins de ciência, uma vez que a área do Shopping Pátio Intermares está localizada próxima a uma Unidade de Conservação Nacional (zona de entorno) e, não, dentro da Zona de Amortecimento.
A respeito do item 04, a defesa informou que a compensação ambiental é fixada para atividades licenciadas mediante a exigência e apresentação de EIA/RIMA, não sendo a situação em tela, enquadrada neste caso. Apresentou a Notificação/Recomendação Notícia de Fato ne 251/2014 elaborada pela SUDEMA em resposta do Ministério Público de que é descabida a aplicação do art. 36 da Lei 9985/00 no tocante a compensação ambiental, uma vez que o imóvel em apreço não é Área de Preservação Permanente e não está sujeita a EIA/RIMA, tratando-se de área estuarina. De forma que não houve invasão da Unidade de Conservação (Mata do Amém). Tratando-se de área antropizada, cercada de condomínios residenciais e galpões (fls. 80/89). Ademais, a remoção (supressão) da vegetação detinha a autorização da SUDEMA.
Conclusão

Ante o exposto, a Auditoria entende que a Construtora Marquise Ltda. cumpriu os requisitos para obter o licenciamento ambiental do empreendimento. Portanto, reitera-se que não merece prosperar a Denúncia e considera-se a mesma improcedente.
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