STF decide que aprovados em concursos públicos têm direito à nomeação

Decisão pode beneficiar concursados de Cabedelo
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, após julgar um recurso extraordinário, nesta quarta-feira, que os aprovados em concursos públicos têm direito à nomeação dentro do número de vagas disponíveis. A decisão saiu após o estado do Mato Grosso do Sul questionar a obrigatoriedade de nomear os aprovados para o cargo de agente auxiliar de perícia da Polícia Civil. "Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público", disse o ministro Gilmar Mendes, relator do processo.
Segundo ele, quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, "ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital". "Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento", afirmou.
Segundo o ministro, a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento em que os candidatos serão nomeados, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, "a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público".
De acordo com Gilmar Mendes, as condições para a nomeação dos candidatos são: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do concurso conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital na ordem de classificação.
A decisão só não se aplica, segundo o relator, em "situações excepcionalíssimas", que justifiquem soluções diferentes. Esses fatos, porém, devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do concurso público; determinados por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do edital; extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; crises econômicas de grandes proporções; guerras; fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna. A administração pública, no entanto, só pode adotar tal medida quando não existirem outros meios para lidar com a situação excepcional.
Fonte: Agencia Globo / STF
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Anônimo
13 de agosto de 2011 às 13:56

Esta decisao è de suma vitalidade para todos os concursados do Brasil e principalmente da Paraìba onde è tao dificìl conseguir ingressar no servico pùblico. O concurso mais antigo do Estado è o de agente penitenciàrio onde tem 1000 candidatos e vencera o prazo de 4 anos o ano que vem, entao com esta decisao confianca e fè resurgiram este concurso de agente penitenciàrio foram oferecidas 2000 vagas, em 2008 e jà era para desde o ano passado esta rmos todos os concursados das vagas trabalhando entao esta decisao do STF mostra que o gestor pùblico nao pode tripudiar do cidadao.

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