PETCOKE será discutido em reunião nesta sexta-feira 02/09, as 19:30 no Teatro em Cabedelo.


Na próxima sexta-feira, dia 02 de Setembro de 2011, às 19:30 horas, no Teatro Santa Catarina, haverá uma Palestra sobre a problemática do PETCOKE em Cabedelo. Na ocasião será apresentado um trabalho de pesquisa com dados incontestáveis por estudantes do CEFET/Cabedelo cuja pesquisa também apresentará ilustrações de fotos, vídeos e depoimentos de pessoas da comunidade que estão "arretado" com os órgãos públicos (SUDEMA, IBAMA, ETC...) e ainda com o Poder Executivo, Poder Legislativo, Ministério Público, Porto de Cabedelo, que não têm dado às respostas necessárias a comunidade cabedelense quanto ao seu clamor, grito de agonia devido as doenças já existentes em nossos familiares, principalmente em nossas crianças e nos mais velhos, causado por não observar/respeitar a legislação vigente/ pela omissão e ainda pela forma como é descarregado e transportado o PETCOKE em nosso município. Pois tudo leva a crer que os moradores natos de Cabedelo é que deverão vender as suas casas e morar distante da terrinha amada, isto seria o fim da identidade cultural de Cabedelo e a maior injustiça feita a seu povo, não? PARTICIPE! DIGA NÃO!
"Até o Presidente João Pessoa criador do Porto de Cabedelo está virado no caixão pelas incompetências administrativas anteriores no gerenciamento do Porto da Paraíba, afinal não foi para importar esse tipo de produtos que foi criado o nosso porto". Disse morador.  "Todos que residem em Cabedelo têm o DIREITO ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à saída qualidade de vida." Concluiu ele.
A comunidade denuncia que o termo de compromisso de ajustamento de conduta (TCAC) firmado em 30/03/2004, visando contribuir para viabilizar a gestão ambientalmente adequada do produto residual derivado da refinação do petróleo, coque de petróleo – petcoke, no porto de cabedelo e adjacências, nunca foi respeitado e as autoridades fazem vistas grossa para o problema.
O petcoke emprega e gera divisas e ajuda a economia local, mas também é responsável pelas doenças respiratória e, segundos os moradores, é um produto cancerígeno e perigoso principalmente sendo armazenado e transportado do jeito que é feito em Cabedelo.  

Tadeu Patrício - Educador
Aguinaldo Silva.
SEGUE ABAIXO A ÍNTEGRA DO DOCUMENTO (TCAC) FIRMADO NA PROCURADORIA FEDERAM EM MARÇO DE 2004 E QUE SEGUNDO OS MORADORES NÃO VEM SENDO OBSERVADO.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República na Paraíba


 TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TCAC) VISANDO CONTRIBUIR PARA VIABILIZAR A GESTÃO AMBIENTALMENTE ADEQUADA DO PRODUTO RESIDUAL DERIVADO DA REFINAÇÃO DO PETRÓLEO, COQUE DE PETRÓLEO – PETCOKE, NO PORTO DE CABEDELO E ADJACÊNCIAS



O Ministério Público Federal, representado neste ato pelo Procurador da República ANTÔNIO EDÍLIO MAGALHÃES TEIXEIRA, a SUDEMA, representada neste ato pelo Superintendente, Sr. JOSÉ ERNESTO SOUTO BEZERRA, a Companhia Docas da Paraíba, representada por PAULO ROBERTO FERNANDES MONTEIRO, com fulcro na Lei nº 7.347/85; e nas Resoluções CONAMA nºs 001/86, 009/87 e 237/97, e

CONSIDERANDO que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”, entendido esse como o “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (art. 225 caput da CF/88 e art. 3º, I, da Lei nº 6938/81);
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público e da coletividade a defesa e a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO que o manuseio, o transporte,  e o armazenamento do coque de petróleo – PETCOKE devem processar-se em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem estar e ao meio ambiente;
CONSIDERANDO que a legislação vigente (Constituição Federal, art. 225, IV; art. 10 da Lei 6.938/81; Decreto Nº 99.274/90; Resoluções CONAMA 001/86, 009/87 e 237/97) exige a apresentação e aprovação de estudo prévio de impacto ambiental respectivo relatório como indispensáveis ao licenciamento ambiental pelo órgão competente para a instalação de portos e terminais de petróleo e produtos químicos;
CONSIDERANDO a condição do Ministério Público como legitimado a movimentar o Poder Judiciário com vista à obtenção dos provimentos judiciais necessários à tutela dos valores, interesses e direitos da coletividade, inclusive do meio ambiente, bem universal de propriedade e uso comum do povo (arts. 127 e 129, II e III, da CF);
CONSIDERANDO que o não cumprimento da legislação ambiental, bem como a falta de adequado gerenciamento de qualquer atividade relacionada a PETCOKE, provocam poluição e risco ao meio ambiente, e ensejam o surgimento de problemas à população de entorno e urbanísticos ao município;
CONSIDERANDO que atualmente o produto (PETCOKE) é importado dos Estados Unidos e Venezuela e ao chegar ao Porto de Cabedelo/PB é estocado a céu aberto, formando pilhas de aproximadamente 5 metros de altura;
CONSIDERANDO que existem 02 (dois) depósitos de coque de petróleo localizados nos arredores do Porto de Cabedelo, margens do mar e rio Paraíba, no município de Cabedelo/PB, e próximos a vários tanques de combustíveis;
CONSIDERANDO que o coque de petróleo é material sólido, em pequenos grãos, de modo que sua dispersão é intensa, causando, portanto, poluição ambiental e prejuízos à população;
CONSIDERANDO que os montes de coque de petróleo no Porto de Cabedelo são mantidos ao ar livre sem processo de contenção de dispersão, em contraposição ao recomendado pela PETROBRÁS para evitar poluição ambiental através dos finos de coque;
CONSIDERANDO que a movimentação da carga de coque de petróleo e carvão com granulometria mais fina, vem causando desconforto à população residente nas proximidades das vias de tráfego;
CONSIDERANDO que o transporte do coque de petróleo do local dos depósitos para as indústrias consumidoras é realizado através de caminhões caçamba sem lona ou indevidamente lonadas, liberando muito material em seu trajeto;
CONSIDERANDO as informações técnicas do IBAMA e do MPF de a dispersão do coque atinge as residências próximas aos depósitos;
CONSIDERANDO informações técnicas do IBAMA e do MPF de que os operadores dos caminhões transportadores de PETCOKE não respeitam as normas de segurança do trabalho, visto que não utilizam EPI’s (luvas, óculos, máscaras etc.);
CONSIDERANDO informações técnicas do MPF e do IBAMA de que é recomendado aos que trabalham diretamente com o coque de petróleo o monitoramento periódico do sistema respiratório e da pele;
CONSIDERANDO a ausência de muro de proteção, sistema de umectação das pilhas, sistema de recuperação do pó, anteparo de proteção eólico, sistema de drenagem e tratamento das águas efluentes, sistema de recuperação dos produtos gerados, bacias de contenção, cinturão verde;
CONSIDERANDO que, enfatizando a poluição visual, a praça dos 2 (dois) depósitos existentes é bastante insalubre tanto para o meio ambiente, como também ao caráter sócio cultural da região que é essencialmente turística;
CONSIDERANDO que a maneira como está sendo armazenado o produto (PETCOKE), não condiz com as normas ambientais vigentes, sendo de forma irregular e ineficiente;
CONSIDERANDO que as áreas atualmente destinadas ao estoque de PETCOKE no Porto de Cabedelo não dispõem de infra-estrutura adequada para estoque e movimentação da carga e não são licenciadas ambientalmente para o fim o qual estão sendo utilizadas;
CONSIDERANDO que o depósito e o manuseio do PETCOKE na atua área do Porto  Organizado de Cabedelo/PB, vêm sendo feitos sem qualquer licenciamento ambiental e que a única licença de operação existente é em relação ao transporte rodoviário do produto (Licença de Operação nº276/2003 - SUDEMA), concedida sem elaboração de EIA/RIMA;
CONSIDERANDO que a SUDEMA expediu a Licença Prévia nº 599, de 02/08/2002 (renovada pela Licença Prévia nº 129, de 17/03/2003) em favor da Companhia Docas da Paraíba no sentido de expandir a área do Porto Organizado de Cabedelo, estendendo-a para a praia fluvial do Jacaré, município de Cabedelo, com o objetivo de implantação de refinaria de nafta e depósito para acomodação e manuseio de PETCOKE, sem qualquer Avaliação Ambiental (EIA/RIMA);
CONSIDERANDO que a área objeto das Licenças Prévias nº 599 e 129, escolhida para implantação futura das atividades de refino de petróleo, acomodação e manuseio do PETCOKE limita-se com 5 (cinco) loteamentos, portanto, área residencial, como também faz limite com o Estuário do Rio Paraíba;
CONSIDERANDO o volume de importação do coque de petróleo descarregado no Porto de Cabedelo/PB, entre janeiro de 2002 e junho de 2003, no montante de 391.607,577 ton, o que agrava a potencialidade danosa;
CONSIDERANDO que o licenciamento da área para armazenamento de PETCOKE exige a elaboração e aprovação de EIA/RIMA (art. 2°, III da Resolução n° 001/86 e art. 3° da Resolução n° 237/1997);
CONSIDERANDO que não há nenhum documento que certifique a natureza do material importado como sendo realmente PETCOKE, exceto a boa-fé das empresas exportadoras;
CONSIDERANDO, em síntese, que atualmente o manuseio de PETCOKE no Estado da Paraíba é absolutamente irregular e o licenciamento de uma nova área para depósito e manuseio do produto não poderá ocorrer sem EIA/RIMA;

 RESOLVEM
 Celebrar o presente Termo de Compromisso visando contribuir para viabilizar a gestão ambientalmente adequada do produto residual da refinação do petróleo, coque de petróleo – PETCOKE, no Porto de Cabedelo/PB e adjacências, mediante os seguintes termos:

CAPÍTULO I  -  DA SOLUÇÃO DEFINITIVA PARA O DEPÓSITO, MANUSEIO E TRANSPORTE DO PETCOKE NO PORTO DE CABEDELO
Cláusula 1ª- A Companhia Docas da Paraíba, a partir de 01 de dezembro de 2004, não admitirá a descarga, o transbordo, o depósito, o manuseio, o processamento e o transporte de PETCOKE no âmbito do Porto de Cabedelo, na sua área principal ou em área de extensão, sem que toda a atividade desenvolvida com PETCOKE esteja devidamente licenciada pelo Órgão Estadual do Meio Ambiente.
Cláusula 2ª- Como condição para o licenciamento, o Órgão Estadual do Meio Ambiente exigirá a apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA/RIMA), que deverão ser apresentados pelo empreendedor (Resoluções CONAMA 01/86 e 237/97).
Cláusula 3ª- Também será indispensável ao licenciamento a realização de audiência pública, a ser realizada em local amplo e acessível ao público no próprio município onde será implantado o empreendimento, após publicação, com antecedência mínima de 45 dias, em espaço de boa visibilidade em pelo mesmo três jornais de circulação estadual, e convite às associações e segmentos representativos da comunidade do município através de divulgações, cinco dias antes do ato, em no mínimo duas emissoras de rádio, com no mínimo vinte chamadas em cada, e por meio de serviços móveis de alto-falantes que deverão circular pelas ruas da comunidade dos bairros do entorno do empreendimento, sem prejuízo da observância de todas as demais exigências do CONAMA (Resolução 09/87).
Cláusula 4°- Todo o processo de licenciamento, incluindo o EIA/RIMA deverá ficar disponível ao público em geral nas sedes do Órgão licenciador e da Procuradoria da República na Paraíba, pelo prazo de 30 (trinta) dias antes da audiência pública, cabendo ao empreendedor providenciar as cópias necessárias e a entrega ao Ministério Público Federal.
Cláusula 5ª- O Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto ao Meio Ambiente, e a análise destes Estudos pelo Órgão encarregado pelo licenciamento, deverão considerar, dentre os demais fatores indispensáveis, os seguintes:

a)   a importância de galpão com proteção adequada;
b)  a importância de sistema de silos ou outro sistema similar para armazenamento do produto;
c)   os impactos sobre todos os ecossistemas próximos ao empreendimento, especialmente aos ecossistemas de mangue, restinga, marinho e fluvial;
d)  a observância do plano diretor do município onde será instalado o empreendimento, e demais normas urbanística municipais;
e)   os impactos sobre a vizinhança;
f)    a infraestrutura de tráfego;
g)  a deteriorização das áreas urbanizadas e em processo de urbanização;
h)  o conforto e a segurança da população atingida pela atividade;
i)     a necessidade de oitiva do município sobre os efeitos da implantação do empreendimento;
j)     os impactos visuais negativos sobre a paisagem, especialmente a do estuário do rio paraíba;
k)   a forma correta de transporte do produto do depósito para os consumidores;
l)     observância das normas federais, estaduais e municipais sobre zoneamento industrial;

Cláusula 6ª- O Relatório de Impacto ao Meio Ambiente – RIMA - deverá observar os termos do artigo 9° da Resolução CONAMA 01/86, especialmente ser objetivo de fácil compreensão por parte de quem não detém conhecimentos técnicos.
Cláusula 7ª- Para o licenciamento, a implantação e o desenvolvimento da atividade serão necessárias as seguintes medidas, dentre outras consideradas necessárias pelos projetos, pelos estudos ambientais e pelo Órgão licenciador:

a)   estudo das características geológicas do solo;
b)  a análise e o monitoramento do lençol freático;
c)   a construção de piso impermeável;
d)  a implantação de sistema de proteção eólica;
e)   a implantação de bacia de contenção;
f)    a implantação de projeto paisagístico, contando com cinturão verde;
g)  a implantação de sistema de umectação das pilhas de PETCOKE;
h)  a implantação de sistema de drenagem;
i)     a implantação de sistema de lavagem das rodas dos veículos que saem do pátio de PETCOKE;
j)     a implantação de sistema de controle do material particulado  no setor operacional;
k)   a implantação de sistema de coleta, tratamento e disposição final  dos efluentes gerados no empreendimento;
l)     a implantação de equipamentos contra incêndio e outros sistemas que garantam a segurança de suas instalações;
m) a tomada de providências para que todos as pessoas que trabalhem com o PETCOKE utilizem equipamentos de proteção individual – EPI´s – adequados, conforme aprovação pela Delegacia Regional do Trabalho, que deverá ser consultada pelo empreendedor a respeito;
n)  o monitoramento da saúde das pessoas que têm contato com o PETCOKE, através da realização de exames periódicos, a cada ano, de pele e pulmonares;
o)  a implantação e execução de Plano de Gerenciamento de Emergências e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
p)  a implantação e execução de Programa de Educação Ambiental para a população localizada no entorno do empreendimento;
q)  a implantação e execução de Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos gerados no empreendimento;
r)    manter em local visível ao público sinalização de segurança ambiental, pessoal, de trânsito e sanitária, conforme normas técnicas específicas;

Cláusula 8ª - Todas as obrigações estabelecidas neste TCAC e as indicadas nos estudos ambientais que sejam aprovadas pelo Órgão licenciador, devem ser estabelecidas como condicionantes à expedição da Licença de Operação, e das futuras Licenças, sem prejuízo de outros condicionantes apresentados pelo Órgão licenciador (SUDEMA) e da avaliação de outros que venham a ser referidos na audiência pública.
Cláusula 9ª - Todos os processos de licenciamento existente que sejam relacionados – direta ou indiretamente – ao PETCOKE deverão ser reavaliados pelo órgão ambiental competente, de forma a observar as imposições deste TCAC.
Cláusula 10ª - Além das obrigações estabelecidas pela Cláusula 7ª, o empreendedor deverá apresentar ao Órgão ambiental e à Vigilância Sanitária Estadual e do município do local do empreendimento, como condição para o licenciamento e para o exercício da atividade com PETCOKE, certidão de laboratório (com assinatura de profissional habilitado) sobre a natureza (composição) e os perigos do produto, referente a análise do próprio produto manuseado pelo empreendedor.
Cláusula 11ª - O Órgão Licenciador exigirá do empreendedor, em cumprimento ao Artigo 36, Parágrafo  1°, da Lei n° 9.985/2000 e Artigos 31 a 34 do Decreto n° 4.340/2002,  que seja destinado no mínimo 0,5% do valor dos custos totais de implantação do empreendimento, para o apoio de implementação e/ou manutenção do grupo de proteção integral.
  
CAPÍTULO II
DA SOLUÇÃO PROVISÓRIA PARA O DEPÓSITO MANUSEIO E TRANSPORTE DE PETCOKE NO PORTO DE CABEDELO

Cláusula 12ª- Tendo em vista que o PETCOKE atualmente internado no Estado da Paraíba pelo Porto de Cabedelo/PB é essencial à continuidade das atividades produtivas de algumas grandes indústrias localizadas no Estado, especialmente das indústrias produtoras de cimento, que contribuem para o desenvolvimento econômico e social, através da geração de renda, empregos e tributos, de forma que o impedimento do ingresso do PETCOKE comprometerá gravemente o funcionamento das indústrias que dele dependem, a Companhia Docas da Paraíba poderá, em caráter excepcional, até a data prevista na Cláusula 1ª deste TCAC, receber, armazenar e manusear o PETCOKE via Porto de Cabedelo, desde que atendidas as condições estabelecidas nas demais Cláusulas deste Capítulo.
Cláusula 13°- A Companhia Docas da Paraíba eliminará imediatamente uma das áreas situadas fora do pátio do porto que vem sendo utilizada para armazenamento de PETCOKE, continuando provisoriamente com a atividade apenas num único local fora do pátio interno do porto. No pátio interno do porto, que é devidamente isolado por muro e tem piso impermeabilizado, poderá haver depósito do produto que vier superar a capacidade de armazenamento do único local fora do pátio passível de utilização.
Cláusula 14°- A Companhia Docas da Paraíba apresentará ao Órgão Estadual do Meio Ambiente, no prazo de 30 dias contados da assinatura deste TCAC, um Plano de Recuperação de Área Degradada, acompanhado de cronograma de execução, referente tanto à área que será desativada imediatamente quanto em relação ao local que continuará provisoriamente recebendo volumes de PETCOKE. No prazo de 60 dias após a aprovação do PRAD, deverá ele ser integralmente executado em relação à área que será desativada imediatamente. Em relação à área que continuará em uso provisório, a execução do PRAD deverá ocorrer no prazo de 60 dias após a sua desativação, que será na data prevista na Cláusula 1ª deste TCAC.
Cláusula 15°- Para o desenvolvimento provisório de atividade com o PETCOKE, antes da definitiva regularização da atividade nos termos e condições previstos no Capítulo I deste TCAC, a Companhia Docas da Paraíba deverá adotar ainda as seguintes medidas:
a)   A Companhia Docas não receberá carregamento de PETCOKE em volume superior à capacidade de armazenamento da área provisória situada fora do pátio do porto e da área interna do porto onde será admitido provisoriamente o uso para o mesmo fim;
b)   o PETCOKE recebido será acomodado provisoriamente apenas nas áreas permitidas por este TCAC;
c)   os volumes de PETCOKE serão regularmente submetidos a processo de umedecimento, de forma a evitar a dispersão de pó, cabendo à Companhia Docas fazer instalar os equipamentos necessários;
d)   o transporte de PETCOKE do Porto de Cabedelo para as indústrias deverá ocorrer de forma que não haja dispersão do produto; devendo os veículos trafegarem com o PETCOKE devidamente coberto e umedecido;
e)   na saída do pátio de PETCOKE deverá ser instalado um mecanismo de lavagem das rodas dos veículos que tiveram acesso ao mesmo;
f)    a atividade de manuseio deverá ser realizada em estrita observância das medidas de proteção individual do trabalhador, de acordo com as orientações e exigências da Delegacia Regional do Trabalho, que deverá ser previamente consultada a respeito;
g)   a Companhia Docas deverá adotar providências no sentido de evitar a dispersão de PETCOKE para as águas marítimas e fluviais das proximidades do Porto.
  
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula 16ª - Com relação ao objeto deste Termo, o Ministério Público compromete-se a não adotar qualquer medida judicial coletiva ou individual, de natureza civil, contra os compromissados, desde que cumpridos os itens ajustados.
Cláusula 17ª - O descumprimento das obrigações, deveres e ônus assumidos neste Termo por qualquer dos signatários, salvo na hipótese de caso fortuito ou força maior, importará em multa individual no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), valendo este TCAC como título executivo extrajudicial do valor referido, além da adoção das seguintes medidas:
a)    propositura de ações civis e criminais por atos atentatórios ao meio ambiente;
b)    a execução dos valores estabelecidos a título de multa, que deverão se reverter ao fundo previsto no art. 13 da Lei 7.347/85;
c)     a expedição de recomendação de embargo das atividades.
Cláusula 18ª - Em atendimento ao presente ajuste, os órgãos ambientais competentes procederão à fiscalização dos compromissos assumidos neste TCAC, ficando a SUDEMA responsável por encaminhar ao Ministério Público Federal relatórios semestrais circunstanciados;
Cláusula 19ª – O MPF encaminhará o presente TCAC para ser publicado no DOE e no DOU.
                Dito isto, por estarem as partes ajustadas e compromissadas, firmam o presente termo em cinco vias, o qual terá eficácia de título extrajudicial, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei Nº 7.347/85 e 585, VII, do Código de Processo Civil.

João Pessoa (PB), 30 de março de 2004.

 ANTÔNIO EDÍLIO MAGALHÃES TEIXEIRA
Procurador da República
  
JOSÉ ERNESTO SOUTO BEZERRA
Superintendente da SUDEMA
  
PAULO ROBERTO FERNANDES MONTEIRO
Diretor-Presidente  da  Companhia   Docas  da
Paraíba


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Anônimo
30 de agosto de 2011 às 09:57

O mangue é considerado uma Área de preservação, no entanto, este produto mais conhecido popularmente como pó preto, foi colocado justamente neste ambiente onde escorre para o rio e vai para o mar contaminando peixes e toda vida marinha com risco de contaminar também as praias. Falar de acabar com o pô do sol de jacaré, derrubar as barracas e as caiçaras de pescadores é pura hipocrisia e perseguição. porque não acabam com o condomínio Alamoana que invadiu o mangue? por que não tiram
o moinho Tambaú que está construído em local irregular? e as casas de juízes, coronéis, promotores,etc que invadem as praias em camboinha? Para os poderosos a lei infelizmente é diferente mas o importante é não desistirmos pois o ministério público está cada vez mais atuante.

Anônimo
4 de setembro de 2011 às 10:43

eta como tem candidato a prefeito de cabedelo inexperiente, pensam que administrar e liderar uma cidade é igual a administrar um grupo de campanha eleitoral!!,eles sabem que não tem capacidade administrativa para isso, alem de capacidade administrativa é preciso ter experiencia!!!,. tem é muita gente querendo mamar com a arrecadação "monstruosa" de tributos e impostos da prefeitura,dos candidatos a prefeito; apenas 3 tem capacidade e coração para cabedelo: LUCENINHA,SEBASTIÃO E LETO.

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