Final dos tempos – Alem dos fieis igreja recém-criada queria os bens do templo de onde se desligou.
Em
decisão monocrática, o desembargador José Ricardo Porto, ao apreciar um Agravo
de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo, extinguiu um processo que trata
de uma Ação de Reintegração de Posse cumulada com Perdas e Danos, manejada pela
Igreja Evangélica Assembléia de Deus de Campina Grande. O recurso foi impetrado
em face do deferimento da tutela antecipada para determinar a imediata
reitegração da autora na posse do prédio da Igreja Assembléia de Deus de Lagoa
Seca. O relator entendeu, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, pela
extinção, sem julgamento do mérito.
Verifica-se
nos autos que se trata de uma disputa pela posse dos imóveis das denominações
religiosas, em virtude da criação de uma nova igreja. No agravo, em desfavor da
decisão do juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Campina Grande, o impetrante,
Epitácio Ramos da Silveira, sustenta que inexistem nos autos quaisquer indícios
comprovadores de que a Igreja de Lagoa Seca, recém-fundada, tenha sido filial
da de Campina Grande, como alega o autor da ação, não havendo o exercício de
qualquer espécie de posse dos imóveis discutidos na lide por parte da
promovente.
O
desentendimento posto em questão veio depois da fundação da Igreja Assembléia
de Deus de Lagoa Seca que, supostamente, se “desfiliou” da instituição
recorrida, através de movimentos e ações que tiveram, dentre os organizadores,
o agravante.
O
relator observou, em preliminar, a evidente ilegitimidade passiva do ora
agravante, porquanto não ocupa os bens como se fossem seus, mas apenas atua
como autoridade eclesiástica ao se tornar responsável pelos fiéis e pela
manutenção da igreja. “Ante a situação fática delineada, mais do que o mérito
do recurso, a própria pretensão autoral esbarra-se na verificação das condições
da ação, eis que, ausente uma delas, o feito não deve prosseguir e sua extinção
sem resolução de mérito é medida que se impõe”, observou o relator.
“Não
me referindo especificamente ao processo em tela, cumpre observar a facilidade
para a criação de uma Igreja no Brasil. Algumas disponibilizando franquias para
os interessados em enveredar pelo mundo da fé, o que representa inegavelmente
uma atividade mercantilista. Não se chega a Deus através de procedimentos
cartorários ou inscrição formalizada junto ao Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica. Meu Deus não se encontra nos templos, mas na minha convicção
inabalável de sua presença, existência e proteção.” comentou o magistrado.
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