Em suas contestações, Cezar e Aguinaldo, além de alegarem intempestividade do pedido, acrescentaram que o mesmo visava questionar decisão transitada e julgada pelo competente juiz da 57 zona, em decisão proferida em 5/10 quando julgou precedente o pedido do presidente do PSB para apresentação de um novo DRAP em virtude do desfazimento da coligação entre PDT/PSB, fato que contraria a Constituição Federal.
Na tarde desta quinta-feira 22/10, o Ministério Público Eleitoral, através de seu representante, Dr. Promotor Alessandro de Lacerda Siqueira, opinou pela improcedência da impugnação e emitiu parecer favorável as candidaturas dos socialistas Cezar e Aguinaldo Silva.
Afirma o promotor eleitoral em seu parecer pelo deferimento das candidaturas de prefeito e vice, dos socialistas. “Por sua vez, a AIRC, apresentada, nestes autos, pela Coligação “A Força do Trabalho” deve ser extinta sem o julgamento do Mérito pertinente, haja vista que foi proposta de forma intempestiva, ou seja, em 13.10.2020, considerando que o prazo para apresentação de Impugnação competente se deu em 12.10.2020. Ademais, no mérito, não merece procedência, tendo em vista que o presente Registro de Candidatura obedeceu a todos os requisitos legais necessários para o seu deferimento, nos termos da Resolução TSE nº 23.609/2019 vigente. E ao fato de que a Justiça Eleitoral já dirimiu toda a celeuma aduzida no referido petitório de impugnação, nos autos do Rcand 06001251820206150057, para os devidos fins”.
Veja abaixo o Parecer do MP sobre a candidatura de Cezar Silva a Prefeito.
Veja abaixo o Parecer do MP sobre a candidatura de Aguinaldo Silva
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