Assembléia do magistério cabedelense delibera pela continuidade da greve enquanto prefeitura divulga que justiça decidiu suspender a mesma.

Os servidores da educação de Cabedelo denunciaram não haver avanços nas negociações e muitos foram coagidos e pressionados a desistirem da greve sobre pena de serem demitidos ou transferidos de suas funções.
Em greve desde o último dia 05/03, os servidores da educação de Cabedelo fazem nova assembléia, decidem pela manutenção do movimento e denunciam que estão sendo pressionados pela gestão para retornarem ao trabalho sobre pena de demissão ou transferências.
Para Manoel Vieira, diretor do SINDCAB e do comando de greve, o prefeito faz terrorismo com essas ameaças aos servidores. “A categoria decidiu pela manutenção da greve até que a prefeitura resolva dar outros encaminhamentos as negociações e não apenas retaliação”. Clique Aqui e ouça o que disse ele.
Os cortes nos salários, as ameaças de demissão, os descasos com as reivindicações e a falta de diálogo motivaram os professores a continuarem a greve.
O Professor Wilton Fernandes chegou a defender o fim do movimento grevista por temer as ameaças do gestor. “Já conhecemos a truculência e o poder impositivo desse governo que já feriu a constituição e a lei de greve, ele pode muito bem usar o artigo 214 da Lei 523/89 para de forma arbitraria, condenar a gente por abandono de trabalho. Clique Aqui e ouça o que disse o professor Wilton.
Procuramos a prefeitura através da Secom e a chefe de redação nos informou desconhecer as ameaças relatadas e a decisão de continuidade da greve por parte dos servidores.
Além disso, a Secom publicou no site da prefeitura que O desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, do Tribunal de Justiça da Paraíba, acatou a ação impetrada pela Prefeitura Municipal de Cabedelo e determinou, nesta quinta-feira (9), a ilegalidade da greve da Educação e a suspensão do movimento dentro de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500 até R$ 200.000,00.
Segundo a matéria publicada no site oficial da prefeitura, o desembargador alegou em seu despacho, o comprometimento do calendário escolar e a privação de merenda a vários estudantes, além do prejuízo ao aprendizado com uma eventual compensação de aulas futura. Clique Aqui e leia a matéria.
DIREITO DE GREVE - A Constituição Federal, em seu artigo 9º e a Lei nº 7.783/89 asseguram o direito de greve a todo trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender.
LEGITIMIDADE DO EXERCÍCIO DA GREVE - Considera-se legítimo o exercício de greve, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando o empregador ou a entidade patronal, correspondentes tiverem sido pré-avisadas 72 horas, nas atividades essenciais e 48 horas nas demais.
DIREITO DOS GREVISTAS - São assegurados aos grevistas: O emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem a greve; A arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
PROIBIÇÕES - Os meios adotados por empregados e empregadores em nenhuma hipótese poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem. A empresa não poderá adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
A manifestação e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

Texto e Reportagem: Aguinaldo Silva
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